O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) dispensou as comunidades terapêuticas de inscreverem-se nos conselhos de assistência social e do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).
Tal dispensa, na verdade, proibição do CNAS decorre do caput do art. 4º da Resolução nº 151/2024, que expressa que as comunidades terapêuticas não seriam entidades de assistência social.
Cabe obrigatoriamente, no entanto, segundo o parágrafo único do art.4º da Resolução nº 151/2024, a inscrição de ofertas socioassistenciais tipificadas pelas Resoluções CNAS nº 109, de 2009, nº 27, de 2011, nº 33, de 2011, e nº 34, de 2011.
A Resolução CNAS nº 109/2009 aprovou a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Essa tipificação organiza os serviços em três níveis de complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS):
- Serviços de Proteção Social Básica:
- PAIF (Proteção e Atendimento Integral à Família)
- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
- Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas
- Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
- PAEFI (Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos)
- Serviço Especializado em Abordagem Social
- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)
- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias
- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
- Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
- Serviço de Acolhimento Institucional (abrigo institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem, Residência Inclusiva)
- Serviço de Acolhimento em República
- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
- Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
A Resolução CNAS nº 27/2011 caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social.
A Resolução CNAS nº 33/2011 define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos.
A Resolução CNAS nº 34/2011 define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social.
Conforme se pode concluir pelas resoluções citadas pelo CNAS na Resolução nº 151/2024, as comunidades terapêuticas realizam diversos serviços previstos nas resoluções CNAS 109/209, 27 e 33, de 2011, pois fazem parte de seu programa e de suas obrigações previstas na Resolução nº 1/2015, do CONAD e no art.26-A da Lei nº 11.343/2006 com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019.
Apesar dessa dispensa de inscrição e cadastramento das comunidades terapêuticas como entidades de assistência social livrar estas entidades de imensa burocracia e dificuldades que são impostas às mesmas, em muitos casos, entendemos que:
- As comunidades terapêuticas atendem ao público-alvo da assistência social (incisos I e III do art.26-A da Lei nº 11.343/2006; artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 1/2015, do CONAD), conforme Resolução CNAS nº 145, de 2004, que rege a Política Nacional de Assistência Social, que inclui expressamente os usuários de substâncias psicoativas como público-alvo da assistência social, como público em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade. A mesma resolução ainda prevê a “proteção social especial” como “a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de […] uso de substâncias psicoativas” (grifos nossos).
- As comunidades terapêuticas atuam junto às famílias, promovendo, restabelecendo ou fortalecendo vínculos familiares a que se refere a Resolução CNAS 109/2009 (incisos II, III e V do art.26-A e § 3º do art.23-A, da Lei nº 11.343/2006; e inciso I, art.2º; incisos VI, IX, XX art.6º; inciso VI, art.8º; art.11; § 2º, art.12; § 1º e art.17 da Resolução nº 1/2015, do CONAD).
- As comunidades terapêuticas atuam na reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas a que se refere a Resolução CNAS nº 145/2004 (inciso II do art.26-A da Lei nº 11.343/2006; inciso I, art.2º, parágrafo único, art.5º, incisos V, XXI art.6º, parágrafo único, art.7º, inciso X, art.11, art.16, art.18 e art.20 da Resolução nº 1/2015, do CONAD).
- As comunidades terapêuticas atuam na promoção da integração ao mercado de trabalho, a que se refere a Resolução CNAS nº 33/2011 (inciso II do art.26-A da Lei nº 11.343/2006; inciso IV do art.12 e art.16 da Resolução nº 1/2015, do CONAD).
Todas as atividades acima fazem parte da essência das comunidades terapêuticas e de seu programa de acolhimento, portanto, em nosso entender, devem ser inscritos nos conselhos de assistência social e ter o cadastramento junto ao CNEAS.
Apesar de não fazer parte das obrigações das comunidades terapêuticas dispostas no art.26-A da Lei nº 11.343/2006 e da Resolução nº 1/2015 do CONAD, muitas delas tem previsto em seu estatuto social e efetivamente atuam na defesa e garantia de direitos, participando em conselhos de controle social, tais como, conselhos de políticas sobre drogas, conselhos de saúde, conselhos de assistência social, entre outros, justamente porque seu público-alvo de atendimento integra o público-alvo destas e mesmo de outras políticas públicas.
Desta forma, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 151/2024, os serviços socioassistenciais tipificados pelo SUAS, ainda que prestados por comunidades terapêuticas, podem e devem ser inscritas nos conselho de assistência social e mesmo no CNEAS, conforme também expresso na Nota de Esclarecimento emitida pelo CNAS, que poderá ser acessada no link https://www.cruzazul.org.br/cnas-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-a-resolucao-n-151-2024-entre-outras-questoes-o-financiamento-das-cts-nao-sera-afetado/.
As atividades de reinserção social, promoção e fortalecimento de vínculos familiares, a promoção à integração ao mercado de trabalho e a defesa e garantia de direitos, quando prestados pelas comunidades terapêuticas também poderão ter o financiamento com recursos dos fundos de assistência social, conforme disposto na Nota de Esclarecimento do CNAS relativo à Resolução CNAS nº 151/2024 (disponível no link https://www.cruzazul.org.br/cnas-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-a-resolucao-n-151-2024-entre-outras-questoes-o-financiamento-das-cts-nao-sera-afetado/). Referida Nota de Esclarecimento estabelece:
“I. Qualquer organização da sociedade civil que cumpra as normativas do SUAS quanto às ofertas socioassistenciais realizadas, poderá receber recursos públicos via Fundo de Assistência Social. Os repasses fundo a fundo no âmbito do SUAS destinam-se exclusivamente para ofertas socioassistenciais tipificadas na Resolução CNAS nº 109/2009”.
“IV. O financiamento pelos fundos de assistência social municipal e estadual para serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos ofertados de acordo com as Resoluções CNAS nº 109/2009, nº 27/2011, nº 33/2011 e nº 34/2011, pode ser feito para quaisquer tipos de organização da sociedade civil, atuante em diferentes áreas, desde que atendam aos requisitos do SUAS.”.
Quanto à certificação como ENTIDADE BENEFICENTE, a Resolução CNAS nº 151/2024 em nada prejudica as comunidades terapêuticas, pois prevê expressamente no art.6º que a “certificação e a fiscalização do certificado de entidade beneficente para comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares são de responsabilidade do MDS, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD), vinculado à Secretaria Executiva do MDS, nos termos do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023.”
As comunidades terapêuticas que tiverem a inscrição de programas e serviços tipificados no SUAS conforme acima exposto, poderão fazer denúncia na ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no link https://falabr.cgu.gov.br/web/home?modoOuvidoria=1, ou mesmo buscar a justiça para poder cumprir suas obrigações e exercer os seus direitos.
Mais informações a respeito do tema, correlacionadas, poderão ser obtidas na Nota Técnica nº 09, da Cruz Azul no Brasil, no link https://www.cruzazul.org.br/nota-tecnica-no-09-2022-da-cruz-azul-no-brasil-assunto-parecer-do-conselho-nacional-de-assistencia-social-cnas-orientacoes-acerca-de-inscricao-de-comunidades-terapeuticas-de-21-de-julho-de-2022/#:~:text=Azul%20no%20Brasil.-,Assunto%3A%20Parecer%20do%20
Conselho%20Nacional%20de%20Assist%C3%AAncia%20Social%20
(CNAS)%3A,2022%2C%20da%20308%C2%BA%20Reuni%C3%A3o%20Ordin%C3%A1ria.