O Ministério de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Osmar Ribeiro de Almeida Júnior, publicou no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira, 17/07/2024, a Portaria nº 1.002, que institui o mecanismo de controle de frequência de pessoas atendidas em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, por meio de reconhecimento biométrico facial.
Segundo a Portaria, entende-se por reconhecimento biométrico a identificação de características biológicas mensuráveis da pessoa natural, a partir das características genéticas, mediante o uso de recurso da tecnologia da informação (reconhecimento automatizado).
O uso desse recurso tecnológico permitirá confirmar a presença do acolhido nos estabelecimentos da contratada e garante a integridade, a autenticidade, a titularidade e o não repúdio das informações coletadas.
Quanto aos requisitos técnicos e ferramentas de captura biométrica serão definidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI/MDS, em conformidade com o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas – Depad/MDS.
Importante ressaltar que a implementação do controle biométrico tem caráter obrigatório para entidade de apoio e acolhimento contratada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O controle biométrico deve observar as previsões do plano de atendimento individual (PIA)/plano de atendimento singular (PAS) e as atividades de reinserção social e visita familiar pelo acolhido.
Os sistemas eletrônicos serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e os equipamentos de coleta devem ser providenciados pela contratada.
O reconhecimento biométrico será realizado por Módulo de Biometria Facial do Sistema de Gestão de Comunidades Terapêuticas – SisCT, que está disponível às entidades contratadas no sítio eletrônico: https://sisct.cidadania.gov.br./comunidades-web/public/login.jsf. No mesmo endereço está disponível o manual de utilização e o ambiente de treinamento do Módulo de Biometria Facial do SisCT.
O Ministério lembra que a biometria capturada na operação de controle de frequência do acolhido deve ser utilizada exclusivamente para esse processo. Em caso de desligamento do acolhido da entidade contratada, o registro biométrico deve ser excluído do SisCT.
Durante o processo de captura biométrica, a entidade contratada deverá informar a sua finalidade ao acolhido, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do beneficiário.
A Portaria lembra também que o procedimento de coleta, armazenamento, utilização e compartilhamento dos dados biométricos devem observar as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações, disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Ela entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, dia 17 de julho de 2024.
Abaixo a íntegra da Portaria do MDS nº 1.002 de 16 de julho de 2024: