Nota Técnica da Cruz Azul no Brasil nº 10 sobre a importância das Resoluções nº 1/2015 e nº 3/2020 do CONAD e as graves consequências caso venham a ser revogadas ou alteradas afetando a essência das Comunidades Terapêuticas

O governo federal, pelo Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome mantem importantíssimo serviço de atenção e ajuda a dependentes do álcool e outras drogas, no âmbito extra-hospitalar, financiando 15.060 vagas em 611 contratos com comunidades terapêuticas acolhedoras, na forma do art.26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019.

Há mais de 2.000 comunidades terapêuticas em todo o Brasil e que atendem mais de 83.000 pessoas diariamente, segundo o Relatório Técnico nº 21, do IPEA (IPEA, 2017), conforme cadastro “organizado pelo Centro de Pesquisas em Álcool e outras Drogas do Hospital das Clínicas de Porto Alegre e o Laboratório de Geoprocessamento do Centro de Ecologia da UFRGS”.

No Brasil, a primeira Comunidade Terapêutica de que se tem registro foi fundada em 1968, entretanto, a modalidade tem abrangência temporal e territorial muito maior em termos mundiais, já que muito antes dessa data já se faziam presentes, princípios basilares que acabaram influenciando e moldando o que hoje observamos como as características das comunidades terapêuticas.

A origem desses princípios e serviços datam de meados do século XIX, com o movimento Oxford, na Inglaterra, com os movimentos de grupos de mútua ajuda e de acolhimento da Cruz Azul Internacional, movimento iniciado pelo pastor suíço Louis-Lucien Rochat, em 1877, com os movimentos de grupos de mútua dos Alcoólicos Anônimos (AA), a partir de 1935, com William Griffith Wilson e Dr. Robert Smith, depois também com os Narcóticos Anônimos (NA), no final dos anos 1940 e início de 1950.

Junto com os grupos de apoio e mútua ajuda, as comunidades terapêuticas tem sido o principal modelo terapêutico nas últimas décadas no Brasil, modelo consagrado mundialmente que, conforme as palavras de De Leon (2003), que pode ser considerado a maior autoridade mundial nesta modalidade terapêutica, os numerosos residentes de comunidades terapêuticas objeto de suas pesquisas ao longo de mais de 25 anos, “cuja recuperação e cuja mudança pessoal constituem a prova cabal e insofismável da validade do método da comunidade terapêutica” (DE LEON, 2003).

As comunidades terapêuticas, conforme Art. 1º da Resolução nº 1 de 19 de agosto de 2015 (BRASIL, 2015b) e da Resolução nº 3 de 24 de julho de 2020 (BRASIL, 2020c) do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD, comunidades terapêuticas são “entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa”, e, por definições técnica e legal, não são ambiente médico, mas extra-hospitalar, assim reconhecido pelo § 1º do artigo 26-A, da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006), com a redação dada pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019 (BRASIL,2019, Art. 26, VI, § 1º), reguladas pelas Resoluções nº 1/2015 (BRASIL, 2015b) e 3/2020 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), pela Resolução 29/2011 de 30 de junho de 2011 da ANVISA (BRASIL, 2011b), e demais normativos da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED), do Ministério da Cidadania, sendo reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina em seu Parecer nº 9 de 26 de fevereiro de 2015 (CFM, 2015, online), como extra-hospitalares, tendo “perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção” sociofamiliar ou sócio-ocupacional. Integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em conformidade com o Art. 9º do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017 (BRASIL, 2017b). No âmbito da Lei Complementar nº 187/2021, são reconhecidas como entidades beneficentes na forma disciplinada pelos artigos 32 e 33, e serão certificadas pela unidade responsável pela política sobre drogas da autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, atualmente o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). A regulamentação das comunidades terapêuticas e sua conformidade com as leis nº 8.069/1990, nº 10.216/2001, nº 11.343/2006 e nº 13.840/2019 em decisão da Justiça Federal – Tribunal Federal Regional da 3ª Região, no Agravo de Instrumento processo nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP, em 05 de setembro de 2019.

Considerando que, nos termos do inciso I do art.8º-A da Lei nº 11.343/2006, compete à União , no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) “formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas”, a presente Nota Técnica visa avaliar e demonstrar os prejuízos que porventura viriam existir caso a regulamentação atualmente vigente relativa às comunidades terapêuticas a que se refere o art.26-A da Lei nº 11.343/2006, notadamente as Resoluções nº 1/2015 e 3/2020 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).

A legislação e regulamentações atualmente vigentes relativas às comunidades terapêuticas tem longo histórico de construção legal e social, com participação da sociedade civil, especialmente a partir de 2011, tendo perpassado quatro governos e quatro legislaturas do Congresso Nacional, tendo os incisos V a VII do art.27 da Lei nº14.600/2023 fixado a competência do MDS para ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e outras drogas, articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento.

A revogação ou alteração dos normativos relativos às comunidades terapêuticas traria graves prejuízos para o governo, para a sociedade, inclusive para a economia.

No que tange a importância da manutenção da regulamentação e do financiamento ao acolhimento em comunidades terapêuticas, destaca-se a promoção da vida, da dignidade humana e do resgate de pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, não apenas tratando as consequências, mas sim as causas e/ou promotores dessa vulnerabilidade, risco social ou pessoal.

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