Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

Publicada Lei Complementar que trata do Certificado Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Para as Comunidades Terapêuticas o importante foi a reinclusão do § 2º do Art. 40

“§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.”

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União uma redação atualizada da Lei Complementar nº 187/2021, que trata do Certificado Beneficente de Assistência Social.

Ela dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Na mesma foram incorporadas partes anteriormente vetadas e que foram reincluídas pelo Congresso Nacional. No caso das comunidades terapêuticas, importante foi a reinclusão do § 2º do Art. 40, com a seguinte redação: “§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.”

Abaixo e em anexo publicamos a atualização da Lei Complementar nº 187/2021, que trata do Certificado Beneficente de Assistência Social. No final também publicamos as partes vetadas da Lei Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021, aprovadas no Congresso Nacional:

Deixe seu comentário