Em 02 de março de 2020, foi protocolado pelo Deputado Delegado Francischini junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o Projeto de Lei nº 97/2020, que “INSTITUI NO ESTADO DO PARANÁ O PROGRAMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. Referido projeto de lei visa “instituir políticas públicas para o auxílio e o atendimento de mulheres em situação de dependência química”. Estabelece princípios e diretrizes a serem seguidas pelo programa, submetendo o programa e os serviços decorrentes às diretrizes gerais nacionais e estaduais da política sobre drogas. Referencia também os acolhimentos que poderão ser feitos em comunidades terapêuticas, referenciando-os ao disposto na Lei federal nº 11.343/2006 (sic), nos termos da redação dada pela Lei federal nº 13.840/2019. Anteriormente as Comunidades Terapêuticas já foram normatizadas no âmbito federal:
• No âmbito Sanitário, pela Resolução RDC-029/2011, da ANVISA, de 30 de junho de 2011 e respectiva Nota Técnica GRECS/GGTES/ANVISA nº 55/2013, de 16 de agosto de 2013 e Nota Técnica CSIPS/GGTES/ANVISA Nº 02/2020;
• No âmbito da Política Nacional sobre Drogas pela Resolução nº 1/2015 e pela Resolução nº 3/2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), e pelo Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;
• No âmbito da Saúde, pelos artigos 7º-A e 8º-B, da Lei nº 12.101/2009, com a redação da Lei nº 12.868/2013, pela Portaria 1.482, de 27/10/2016, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, incluídas na Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, atualmente reguladas pela Portaria de Consolidação nº 3, de 28 setembro de 2017, com as alterações da Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, e NOTA TÉCNICA Nº 11/2019-CGMAD/DAPES/SAS/MS Nota Técnica 11/2017, de 04/02/2019, da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Departamento de Ações Programáticas Estratégica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, definindo que para fins de contratualização com o poder público as Comunidades Terapêuticas devem obedecer a Resolução CONAD 01/2015.
• No âmbito do judiciário federal, no TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016133- 39.2016.4.03.0000/SP, em 05 de setembro de 2019 referendou a Resolução 1/2015 do CONAD e a Resolução 29/2011 da ANVISA, declarando sua consonância com a Lei nº 13,840/2019, com o Decreto nº 9.761/2019, com a Lei nº 10.216/2001, esta última dispondo sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. No âmbito do financiamento público federal, as Comunidades Terapêuticas vêm sendo contratadas pela Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, que, por delegação conferida pelo DECRETO Nº 10.357, DE 20 DE MAIO DE 2020, é responsável pela área de redução da demanda, cuidados e atenção às drogas. Diante da solicitação de parecer da COMPACTA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ASSOCIADAS sobre anteprojeto de lei que visa regulamentar as Comunidades Terapêuticas no estado do Paraná, emitimos a presente Nota Técnica. A presente Nota Técnica não versa sobre a admissibilidade ou não da origem de projeto de lei dessa natureza por iniciativa parlamentar, visto tratar-se de assunto “interna corporis” da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Visa-se com a presente Nota Técnica tratar das questões relativas às comunidades terapêuticas concernentes ao projeto.
Assunto: Projeto de Lei 097/2020. Institui no estado do Paraná o Programa Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Dependência Química, na forma que especifica.
Abaixo para leitura e download a Nota Técnica nº 07, da Cruz Azul no Brasil, do dia 06 de outubro de 2020.