A partir de janeiro de 2023 o governo federal restringiu a abrangência da prevenção às drogas, inclusive a educação, a informação e a capacitação somente “à redução do uso problemático” de drogas lícitas e ilícitas.
É o que prevê a Medida Provisória nº 1.154, que define a estrutura administrativa do Governo Federal a partir de 1º de janeiro de 2023.
As Normas Internacionais Sobre a Prevenção do uso de Drogas da “United Nations Office on Drugs and Crime and World Health Organization” (UNODC), definem o principal objetivo da prevenção às drogas da seguinte forma:
“𝐎 𝐩𝐫𝐢𝐧𝐜𝐢𝐩𝐚𝐥 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨 𝐞𝐦 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐢𝐫 𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 é ajudar pessoas, principalmente, mas não exclusivamente, os jovens, 𝐚 𝐟𝐢𝐦 𝐝𝐞 𝐞𝐯𝐢𝐭𝐚𝐫 𝐨𝐮 𝐫𝐞𝐭𝐚𝐫𝐝𝐚𝐫 𝐨 𝐢𝐧𝐢́𝐜𝐢𝐨 𝐝𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬, 𝐨𝐮, 𝐬𝐞 𝐣𝐚́ 𝐢𝐧𝐢𝐜𝐢𝐚𝐫𝐚𝐦, 𝐞𝐯𝐢𝐭𝐚𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐬𝐞𝐧𝐯𝐨𝐥𝐯𝐚𝐦 𝐭𝐫𝐚𝐧𝐬𝐭𝐨𝐫𝐧𝐨𝐬 (por exemplo, a dependência).” (UNODC, 2018, p. 2).” (grifos nossos)
O uso, a qualquer título, seja de drogas lícitas ou ilícitas por crianças e adolescentes é proibido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 3º, 6º, 79, 81 e 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 , especialmente no art. 17, que estabelece o direito de proteção da criança e do adolescente, inclusive nos meios de comunicação, zelando para que a criança, o adolescente e o jovem tenham acesso a informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental, promovendo a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de 𝐩𝐫𝐨𝐭𝐞𝐠𝐞𝐫 𝐚 𝐜𝐫𝐢𝐚𝐧𝐜̧𝐚, 𝐨 𝐚𝐝𝐨𝐥𝐞𝐬𝐜𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞 𝐨 𝐣𝐨𝐯𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐦𝐚𝐭𝐞𝐫𝐢𝐚𝐥 𝐩𝐫𝐞𝐣𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐢𝐬 𝐚𝐨 𝐬𝐞𝐮 𝐛𝐞𝐦-𝐞𝐬𝐭𝐚𝐫, 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐥𝐢́𝐜𝐢𝐭𝐚𝐬 𝐨𝐮 𝐢𝐥𝐢́𝐜𝐢𝐭𝐚𝐬.
Da mesma forma, cabe a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas em outras situações. É proibido antes de dirigir, como forma de evitar a violência, especialmente contra mulheres, crianças e adolescentes.
O texto da MP induz à ideia de que há “uso não problemático”, de drogas lícitas, mas também de ilícitas.
Espera-se que o próprio governo corrija a redação da alínea “b” do inciso V do Art. 35 da MP nº 1.154 e, em não o fazendo, os Deputados Federais e Senadores o façam.
Conclama-se a população e a sociedade civil organizada a reivindicar junto ao governo, aos deputados federais e senadores, a apresentação de emenda às alíneas “a” e “b” do inciso V do Art. 35 da MP:
“Art. 35.
V – articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:
a) [,,,]
b) prevenção, educação, informação e capacitação relativas ao uso, uso problemático ou dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, uso problemático ou dependência do álcool e outras drogas”.
𝐏𝐑𝐎𝐌𝐎𝐕𝐀 𝐀 𝐕𝐈𝐃𝐀, 𝐬𝐞𝐦 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬!
Rolf Hartmann
Presidente da Cruz Azul no Brasil