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PGR reitera seu posicionamento contrário aos jogos de azar

A Procuradoria Geral da República – PGR, pela  PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, na pessoa do Dr. Carlos Alberto Vilhena, Subprocurador-Geral da República, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, atendendo pedido da Cruz Azul no Brasil, reiterou o posicionamento da PGR contrário aos projetos de lei que visam legalizar os jogos de azar, tramitando no Congresso Nacional pelo projeto de Lei nº PL 442/91 e Projeto de Lei nº 5782/2016, ambos tramitando atualmente no Senado Federal.

A PGR, na decisão monocrática DECISÃO nº 67/2022/PFDC/CAV, Referência: PGR-00072819/2022, entre outros, manifestou-se, nos seguintes termos:

1. Que não é novidade no campo do Congresso Nacional, e que o próprio Dr. Vilhena já se manifestou no projeto de lei que tramita no Senado, sendo que reitera as manifestações que deu à época como “Secretário de Relações.

Institucionais da Procuradoria-Geral da República (SRI-PGR), pela rejeição do mencionado PLS nº 186/2014 (Nota Técnica NT PGR/SRI nº 97/2017: Na ocasião, a referida NT pontuou a existência de estudos que demonstram a possibilidade concreta de retrocessos nas políticas públicas de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, a facilitação dos crimes de corrupção, a sonegação, a formação de quadrilha e contrabando.”

2. “Também assentou que a questão envolve não somente o direito dos consumidores como também pode contribuir para o aumento dos comportamentos de ludopatias, a demandar incrementos no sistema público de saúde. Concluiu, ao final, que:

a). O projeto de lei que legaliza a exploração ampla e indiscriminada de jogos de azar no Brasil não cria mecanismos de controle efetivo da lavagem de dinheiro e da sonegação fiscal, ao contrário, cria novos e poderosos mecanismos para a lavagem de dinheiro;

b). Os próprios órgãos aos quais incumbiria o controle dos jogos de azar já manifestaram publicamente a absoluta impossibilidade de fiscalizar essas atividades, circunstância que, por si só, já imporia a rejeição do projeto;

c). O projeto de lei é inócuo, porque, ainda que contemplasse mecanismos formalmente eficazes de controle, o “estado paralelo” que monopoliza o jogo clandestino não se curvará aos comandos da lei. Nesse contexto, não importa quem será o dono formal do estabelecimento, quem comandará será o contraventor que detém o domínio territorial;

d). O projeto de lei é inoportuno, porque há em andamento uma enorme comunhão de esforços por parte dos órgãos de repressão penal para desarticular as organizações criminosas voltadas para o jogo ilegal.

A partir dessas constatações, identificamos a necessidade de observar as consequências, especialmente negativas, que podem ser geradas pela aprovação do referido PL na realidade dos cidadãos mais vulneráveis, que transcendem o argumento meramente arrecadatório para o Estado brasileiro. Nesse contexto, vislumbro três possíveis vertentes de apreciação da questão.

A primeira delas é relativa à ótica da busca pela proteção, garantia e efetivação dos direitos constitucionais do cidadão, cuja apreciação se enquadra no âmbito de atuação do Sistema PFDC, com fundamento nos arts. 11 a 15 e 39 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

A segunda guarda relação com a descriminalização da conduta e sua repercussão na seara criminal, atividade que se insere no campo de atribuições da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2ª CCR/MPF), nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 20/1996, do Conselho Superior do MPF.

A terceira, referente à possível ofensa às relações de consumo e à ordem econômica, por envolver o consumidor final e a busca por vantagens desproporcionais por parte dos empresários, relaciona-se diretamente com o rol de competências da 3ª CCR/MPF (Resolução CSMPF nº 20/1996, art. 2º, § 3º).”

3. “Por tais razões, considero prejudicado o pedido de atuação urgente da PFDC a impedir a aprovação do PL nº 442/1991 na Câmara dos Deputados, e, tratando-se de possível violação aos direitos humanos e a transversalidade que envolve a temática, determino:

I) encaminhamento do expediente epigrafado aos Grupos de Trabalho “Mulher, Criança, Adolescente e Idoso: Proteção de Direitos” e “Saúde Mental”, para conhecimento e eventuais sugestões de providências que entender pertinentes pela PFDC; e

II) encaminhamento de cópia do expediente epigrafado à 2ª e 3ª CCRs/MPF, para conhecimento e adoção das providências que entenderem necessárias.

Abaixo NOTAS TÉCNICAS DA PGR: nº 065 de 2016 e nº 097 de 2017:

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