O Portal do Governo: gov.br, dentro da página da “Rede de Assistência e Proteção Social, área de Entidades Beneficentes está disponibilizando algumas informações e orientações para a requisição da “Certificação para Entidades Beneficentes de Assistência Social Atuantes na Redução da Demanda de Drogas (CEBAS-SENAPRED)”. As informações, que ainda estão sendo atualizadas e outras acrescentadas, estão distribuídas na forma de perguntas e respostas, facilitando a consulta e o entendimento do assunto. Reproduzimos abaixo as informações já disponibilizadas. No mais recomendamos o acesso e o acompanhamento deste site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/requerer-certificacao-para-entidades-beneficentes-de-assistencia-social-atuantes-na-reducao-de-demandas-de-drogas-cebas-senapred
• O que é o CEBAS?
Concessão ou renovação da certificação de entidades beneficentes de Assistência Social (CEBAS) às Entidades Atuantes na Redução da Demanda de Drogas, para fins de imunidade tributária nos termos da Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021.
• Quem pode utilizar este serviço?
Entidades Atuantes na Redução da Demanda de Drogas (comunidades terapêuticas e entidades de cuidado, prevenção, apoio e mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares).
O Solicitante deverá:
I – apresentar declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar;
II – manter cadastro atualizado na unidade a que se refere o § 5º do art. 32 da Lei Complementar 187/2021;
III – comprovar, anualmente, nos termos do regulamento, a prestação dos serviços referidos no art. 32 da Lei Complementar 187/2021;
IV – cadastrar todos os acolhidos em sistema de informação específico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terapêuticas;
V – comprovar o registro de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade em atendimentos gratuitos.
1 – Cadastrar e requerer Certificação
A entidade, por meio de seu representante legal, deverá realizar o cadastro da entidade na plataforma digital, apresentando os documentos exigidos no art. 33 da Lei Complementar 187/2021.
DOCUMENTAÇÃO:
Documentação em comum para todos os casos
• Atos constitutivos/Estatuto Social;
• Ata de Eleição da Diretoria;
• Cadastro SENAPRED (Portaria 563/2019);
• Relatório de Atividades do ano anterior ao Requerimento;
• Demonstrativo de Resultado de Exercício- DRE do ano anterior ao Requerimento;
• Notas Explicativas do ano anterior ao Requerimento;
• Declaração da Autoridade responsável pela área de redução da demanda de drogas;
• Documentação comprobatória de atuação na área;
• Cadastro dos Acolhidos no SISCT (no caso de Comunidades Terapêuticas).
2 – Aguardar Análise e Decisão da SENAPRED
A análise das informações e da documentação apresentada pela Entidade, assim como a Decisão quanto ao Requerimento de Certificação é feita pela Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania.
3 – Receber Deferimento Indeferimento da Solicitação
No caso de indeferimento da Certificação, a entidade poderá recorrer da decisão, por meio de Recurso, que será analisado e decidido pela Autoridade Competente.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato com a
SENAPRED, através do fone 121- dígito 8
Este é um serviço do(a) Ministério da Cidadania . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação:
Lei Complementar 187/2021: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-187-de-16-de-dezembro-de-2021-367978262.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
• Urbanidade;
• Respeito;
• Acessibilidade;
• Cortesia;
• Presunção da boa-fé do usuário;
• Igualdade;
• Eficiência;
• Segurança;
• Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento.
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.