Em várias partes do país tem havido dúvidas e também tem sido estabelecidos impedimentos ou restrições de acolhimento em Comunidades Terapêuticas durante o período da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e da emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020, do Ministério da Saúde.
No âmbito federal, além da Portaria GM/MS nº 188/2020, do Ministério da Saúde, foram editadas diversas normas a respeito, entre outras:
- Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, para fins do que dispõe o § 9º do Art.3º, da Lei 13.979/2020, define os serviços públicos e as atividades essenciais;
- Portaria nº 340, de 30 de março de 2020, da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.
Objetiva-se trazer com esta Nota Técnica informações sobre a condição de usuários e dependentes do álcool e outras drogas, sua vulnerabilidade social e de saúde, especialmente diante do COVID-19, além das bases legais a respeito das Comunidades Terapêuticas, inclusive para o período do COVID-19, além de aspectos práticos e técnicos recomendados pelos Ministérios da Economia e da Cidadania.
Abaixo a íntegra da Nota Técnica nº 02, elaborada pela Cruz Azul no Brasil, publicada no dia 22 de abril de 2020, sobre o tema: Acolhimento em Comunidade Terapêutica – atividade essencial a público de risco em decorrência do COVID-19 mediante quarentena.