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Nota Técnica nº 09/2022 da Cruz Azul no Brasil. Assunto: Parecer do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): orientações acerca de inscrição de Comunidades Terapêuticas, de 21 de julho de 2022, da 308º Reunião Ordinária.

A Nota Técnica tem como editor o presidente da Cruz Azul no Brasil, Rolf Hartmann, contabilista e administrador. Coedição de Egon Schlüter, advogado; Dra. Maria R. R. Avila, assistente social; Dra. Camila B. W. Pedron, assistente social.

INTRODUÇÃO

Em 21 de julho de 2022, na 308ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), foi emitido Parecer com ORIENTAÇÕES ACERCA DE INSCRIÇÃO DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS (BRASIL, 2022c).

Conforme o Art. 1º da Resolução nº 1 de 19 de agosto de 2015 (BRASIL, 2015b) e da Resolução nº 3 de 24 de julho de 2020 (BRASIL, 2020c) do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD, comunidades terapêuticas são “entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa”, e, por definições técnica e legal, não são ambiente médico, mas extra-hospitalar, assim reconhecido pelo § 1º do artigo 26-A, da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006), com a redação dada pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019 (BRASIL,2019, Art. 26, VI, § 1º), reguladas pelas Resoluções nº 1/2015 (BRASIL, 2015b) e 3/2020[1] do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), pela Resolução 29/2011 de 30 de junho de 2011 da ANVISA (BRASIL, 2011b), e demais normativos da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED), do Ministério da Cidadania, sendo reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina em seu Parecer nº 9 de 26 de fevereiro de 2015 (CFM, 2015, online), como tendo “perfil  reabilitador,  reeducador  e voltado para  a  reinserção”  sociofamiliar ou sócio-ocupacional, como claramente expresso no mesmo parecer. Integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em conformidade com o Art. 9º do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017 (BRASIL, 2017b).

Cabe preliminarmente registrar que, apesar de o assunto dizer respeito a mais de 2.000 comunidades terapêuticas em todo o Brasil e de atender mais de 83.000 pessoas diariamente, segundo o Relatório Técnico nº 21, do IPEA (IPEA, 2017), conforme cadastro “organizado pelo Centro de Pesquisas em Álcool e outras Drogas do Hospital das Clínicas de Porto Alegre e o Laboratório de Geoprocessamento do Centro de Ecologia da UFRGS”, tanto a CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas, como qualquer outra federação de comunidades terapêuticas, não receberam convite para participar das discussões ou, ao menos, poder exercer o livre e inalienável direito de ampla defesa e contraditório.

Neste sentido, ainda que preliminarmente, cabe mencionar o direito fundamental garantido pela Constituição Federal (CF) no inciso LV, do Art. 5º (BRASIL, 1988), que garante “o contraditório e ampla defesa”, direito este não observado pelo CNAS às partes diretamente afetadas.

O CNAS tem entre suas atribuições, conforme inciso VI do Art. 2º do Regimento Interno (BRASIL, 2011, zelar pela efetivação do sistema participativo da assistência social. Um sistema participativo pressupõe, como também assegura a CF, a participação de representantes dos serviços afetados pelas deliberações a que se propõe, especialmente dezenas de milhares de pessoas e de milhares de Organizações da Sociedade Civil (OSC) afetadas, que atendem majoritariamente o público-alvo da assistência social, como será demonstrado adiante.

O ponto central desta Nota Técnica diz respeito à análise do posicionamento do CNAS no Parecer já citado, em que expressa que

[…] as comunidades terapêuticas e as entidades que atuam na redução da demanda por drogas não integram o Sistema Único de Assistência Social e as ações realizadas com esse objetivo não são consideradas como serviços, programas e ou projetos socioassistenciais. Consequentemente, não podem ser inscritas nos Conselhos de Assistência Social dos municípios ou do Distrito Federal, com essa oferta. Dessa forma, tais organizações não devem ser confundidas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) da política de assistência social, caracterizadas nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e da regulamentação pertinente, já citada (BRASIL, 2022c, p.3, grifo nosso).

            e

 “orienta que os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal que já inscreveram essas entidades com o referido serviço devem cancelar as inscrições” (BRASIL, 2022c, p.3, grifo nosso).

Posteriormente, o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em sua 309º Reunião Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2022 emitiu Nota Explicativa, declarando:

No caso destas entidades ou organizações que ofertarem serviços tipificados no SUAS pela Resolução CNAS nº 109/2009; Resolução CNAS nº 27/2011 e Resolução CNAS nº 33/2011, deverão inscrever ou manter a inscrição das ofertas socioassistenciais, conforme estabelece o Art. 10 da Resolução CNAS nº 14/2014 (BRASIL, 2022d, p.2, grifo nosso).

A presente Nota Técnica visa também a demonstrar as principais características das comunidades terapêuticas, sua intersetorialidade, transversalidade, interdisciplinaridade, e que atende, direta e indiretamente ao público-alvo da assistência social.

Leia abaixo a íntegra da nota técnica nº 09/2022, da Cruz Azul no Brasil:


[1] A Resolução nº 3/2020 do CONAD encontra-se sob judice no processo 0813132-12.2021.4.05.8300, na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco da Justiça Federal, com sentença proferida em 09 de setembro de 2022, declarando a ilegalidade da referida Resolução, tendo, porém, conforme a sentença, sua eficácia suspensa em respeito ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0809024-08.2021.4.05.0000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de 17 de agosto de 2021 (TRF5, 2021).

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