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NOTA TÉCNICA Nº 11/2023 – CRUZ AZUL NO BRASIL, DE 27 DE AGOSTO DE 2023

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO E RISCOS SANITÁRIOS DO MODELO COMUNIDADE TERAPÊUTICA NO ESTADO DO PARANÁ

A Secretaria de Estado da Saúde do Paraná expediu a Resolução SESA nº 1034, de 24 de agosto de 2020 (PARANÁ, 2020), dispondo sobre “o grau de risco sanitário das atividades econômicas, regulamenta os procedimentos para o licenciamento sanitário no Estado do Paraná”.

A Resolução SESA nº 1034 (PARANÁ, 2020) enquadrou as atividades relativas ao acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas acolhedores (CT’s) a que se refere o art.26-A da Lei Federal nº 11.343/2006 (BRASIL, 2006) com a redação dada pela Lei Federal nº 13.840/2019 (BRASIL, 2019c), no grau de risco alto, que “fica condicionado à inspeção sanitária e/ou nálise documental prévias” e à apresentação de Projeto Básico de Arquitetura, entre outros.

As comunidades terapêuticas, conforme Art. 1º da Resolução nº 1 de 19 de agosto de 2015 (BRASIL, 2015) e da Resolução nº 3 de 24 de julho de 2020 (BRASIL, 2020a) do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD, comunidades terapêuticas são “entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa”, e, por definições técnica e legal, não são ambiente médico, mas extra-hospitalar, assim reconhecido pelo § 1º do artigo 26-A, da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006), com a redação dada pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019 (BRASIL,2019c, Art. 26, VI, § 1º), reguladas pelas Resoluções nº 1/2015 (BRASIL, 2015) e 3/2020 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (BRASIL, 2020a), pela Resolução 29/2011 de 30 de junho de 2011 da ANVISA (BRASIL, 2011a), e demais normativos da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED), do Ministério da Cidadania, sendo reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina em seu Parecer nº 9 de 26 de fevereiro de 2015 (CFM, 2015), como extra-hospitalares, tendo “perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção” sociofamiliar ou sócio-ocupacional. Integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em conformidade com o Art. 9º do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017 (BRASIL, 2017d).

No âmbito da Lei Complementar nº 187/2021 (BRASIL, 2021a), são reconhecidas como entidades beneficentes na forma disciplinada pelos artigos 32 e 33, e serão certificadas pela unidade responsável pela política sobre drogas da autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, atualmente o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). A regulamentação das comunidades terapêuticas e sua conformidade com as leis nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990a), nº 10.216/2001 (BRASIL, 2001), nº 11.343/2006 (BRASIL, 2006) e nº 13.840/2019 (BRASIL, 2019c) em decisão da Justiça Federal – Tribunal Federal Regional da 3ª Região, no Agravo de Instrumento processo nº 0016133- 39.2016.4.03.0000/SP, em 05 de setembro de 2019 (BRASIL, 2019d).
Segundo o IPEA (IPEA, 2017, p.13), levantamento feito pelo Centro de Pesquisas em Álcool e outras
Drogas; Hospital das Clínicas de Porto Alegre; Laboratório de Geoprocessamento do Centro de
Ecologia/UFRGS e Cadastro das Comunidades Terapêuticas, havia 156 comunidades terapêuticas no estado do Paraná. Empiricamente nota-se um acréscimo substancial de comunidades terapêuticas no estado do Paraná, e, segundo representantes do segmento no estado, estima-se haver atualmente cerca de 400 comunidades terapêuticas. Adotando-se a média de acolhimentos por comunidade terapêutica apurada pelo IPEA (IPEA, 2017, p.17) de 43 pessoas, e considerando 156 comunidades terapêuticas apenas, apura-se um total de 6.708 pessoas, demonstrando a importância do segmento e a relevância do número de pessoas acolhidas.


A presente Nota Técnica visa a demonstrar que as atividades de comunidades terapêuticas se
enquadram na categoria de risco médio, por se tratar de serviços extra-hospitalares, a quem é vedado o
acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, com diagnóstico médico prévio, anterior ao acolhimento em comunidade terapêutica.

Documento oficial

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