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Nota Técnica nº 12/2023  da Cruz Azul no Brasil sobre a classificação e riscos sanitários do modelo Comunidade Terapêutica

Público alvo interessado:

  • COMUNIDADES TERAPÊUTICAS.
  • CONFENACT – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS.
  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
    COMBATE À FOME (MDS).
  • DEPARTAMENTO DE ENTIDADES DE APOIO E ACOLHIMENTO ATUANTES EM
    ÁLCOOL E DROGAS (DEPAD).
  • AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.
  • VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS.
  • COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO
    REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM), DO
    MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

INTRODUÇÃO

A presente Nota Técnica foi revisada em 25 de novembro de 2023, para atualização das referências à
Instrução Normativa n° 16/2017 da ANVISA (BRASIL, 2017b), revogada pela Instrução Normativa nº
66/2020 (2020b).
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) expediu a Instrução Normativa n° 66/2020
(BRASIL, 2020b) que “estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de
atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário. Nela a atividade da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das comunidades terapêuticas, aquelas a que se refere o art. 26-A da Lei nº 11.343/2006 (BRASIL, 2006) com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019 (BRASIL, 2019c), terapêuticas, CNAE 87.20-4-99 – Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente. (IBGE, 2023) é enquadrado como atividade de alto risco.
Seguindo o que dispõe a Instrução Normativa n° 66/2020 da ANVISA (BRASIL, 2020b), a Resolução
nº 62/2020 CGSIM (BRASIL, 2020d) também classificou o CNAE 87.20-4-99 como nível de risco III ou
alto risco.
As comunidades terapêuticas, conforme Art. 1º da Resolução nº 1 de 19 de agosto de 2015 (BRASIL,
2015) e da Resolução nº 3 de 24 de julho de 2020 (BRASIL, 2020a) do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD, comunidades terapêuticas são “entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância
psicoativa”, e, por definições técnica e legal, não são ambiente médico, mas extra-hospitalar, assim
reconhecido pelo § 1º do artigo 26-A, da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006), com a
redação dada pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019 (BRASIL,2019c, Art. 26, VI, § 1º), reguladas pelas
Resoluções nº 1/2015 (BRASIL, 2015) e 3/2020 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (BRASIL,
2020a), pela Resolução 29/2011 de 30 de junho de 2011 da ANVISA (BRASIL, 2011a), e demais normativos
da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED), do Ministério da Cidadania, sendo reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina em seu Parecer nº 9 de 26 de fevereiro de 2015 (CFM, 2015), como extra-hospitalares, tendo “perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção”
sociofamiliar ou sócio-ocupacional. Integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em conformidade
com o Art. 9º do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017 (BRASIL, 2017d).
No âmbito da Lei Complementar nº 187/2021 (BRASIL, 2021a), são reconhecidas como entidades
beneficentes na forma disciplinada pelos artigos 32 e 33, e serão certificadas pela unidade responsável pela política sobre drogas da autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, atualmente o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). A regulamentação das comunidades terapêuticas e sua conformidade com as leis nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990a), nº 10.216/2001 (BRASIL, 2001), nº 11.343/2006 (BRASIL, 2006) e nº 13.840/2019 (BRASIL, 2019c) em decisão da Justiça Federal – Tribunal Federal Regional da 3ª Região, no Agravo de Instrumento processo nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP, em 05 de setembro de 2019 (BRASIL, 2019d).
Segundo o IPEA (IPEA, 2017, p.13), levantamento feito pelo Centro de Pesquisas em Álcool e outras
Drogas; Hospital das Clínicas de Porto Alegre; Laboratório de Geoprocessamento do Centro de
Ecologia/UFRGS e Cadastro das Comunidades Terapêuticas, havia mais de 2.000 comunidades terapêuticas no Brasil, acolhendo 83.600 dependentes do álcool e outras drogas.
A presente Nota Técnica visa a demonstrar que as atividades de comunidades terapêuticas se
enquadram na categoria de risco médio, por se tratar de serviços extra-hospitalares, a quem é vedado
o acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas com comprometimentos biológicos e
psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência,
com diagnóstico médico prévio, anterior ao acolhimento em comunidade terapêutica.

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