A partir de 1º de janeiro de 2023 a política sobre drogas passa a ser competência dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
A Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED) deixa de existir.
As competências listadas pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 para a política sobre drogas são:
– 𝐍𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐞́𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢𝐜̧𝐚:
- “Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
“V – 𝐚𝐫𝐭𝐢𝐜𝐮𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐜𝐨𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐬𝐮𝐩𝐞𝐫𝐯𝐢𝐬𝐚̃𝐨, 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐠𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐨𝐬𝐢𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚𝐬 𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐝𝐨 𝐆𝐨𝐯𝐞𝐫𝐧𝐨 𝐞 𝐝𝐨 𝐒𝐢𝐬𝐭𝐞𝐦𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐞𝐝𝐮𝐜𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐜𝐚𝐩𝐚𝐜𝐢𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐯𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬 𝐚̀ 𝐫𝐞𝐝𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐛𝐥𝐞𝐦𝐚́𝐭𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐥𝐢́𝐜𝐢𝐭𝐚𝐬 𝐞 𝐢𝐥𝐢́𝐜𝐢𝐭𝐚𝐬;
c) 𝐫𝐞𝐢𝐧𝐬𝐞𝐫𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐩𝐫𝐨𝐛𝐥𝐞𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬; e
d) 𝐦𝐚𝐧𝐮𝐭𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐚𝐭𝐮𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐎𝐛𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚𝐭𝐨́𝐫𝐢𝐨 𝐁𝐫𝐚𝐬𝐢𝐥𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬;”.
– 𝐍𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐞́𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐒𝐚𝐮́𝐝𝐞:
- “Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
“I – política nacional de saúde;
“VII – 𝐯𝐢𝐠𝐢𝐥𝐚̂𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐞 𝐬𝐚𝐮́𝐝𝐞, 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐪𝐮𝐚𝐧𝐭𝐨 𝐚 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬, 𝐦𝐞𝐝𝐢𝐜𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐞 𝐚𝐥𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬;”.
Os Decretos regulamentadores apresentam as seguintes estruturas:
– 𝐍𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐞́𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢𝐜̧𝐚 (Decreto nº 11.348, de 01/01/2023):
- “Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
“V – articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐞𝐝𝐮𝐜𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐜𝐚𝐩𝐚𝐜𝐢𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐯𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬 𝐚̀ 𝐫𝐞𝐝𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐛𝐥𝐞𝐦𝐚́𝐭𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐥𝐢́𝐜𝐢𝐭𝐚𝐬 𝐞 𝐢𝐥𝐢́𝐜𝐢𝐭𝐚𝐬;
c) 𝐫𝐞𝐢𝐧𝐬𝐞𝐫𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐩𝐫𝐨𝐛𝐥𝐞𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬; e
d) 𝐦𝐚𝐧𝐮𝐭𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐚𝐭𝐮𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐎𝐛𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚𝐭𝐨́𝐫𝐢𝐨 𝐁𝐫𝐚𝐬𝐢𝐥𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬;”.
- “Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:
“II – órgãos específicos singulares:
“c) 𝐒𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚𝐫𝐢𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐞 𝐆𝐞𝐬𝐭𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐀𝐭𝐢𝐯𝐨𝐬:
1. Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça;
2. 𝐃𝐢𝐫𝐞𝐭𝐨𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐞 𝐏𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐑𝐞𝐢𝐧𝐬𝐞𝐫𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐒𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥; e
3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações;”
“III – órgãos colegiados:
“c) 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐞𝐥𝐡𝐨 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬;”.
- “Art. 20. 𝐀̀ 𝐒𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚𝐫𝐢𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐞 𝐆𝐞𝐬𝐭𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐀𝐭𝐢𝐯𝐨𝐬 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐞𝐭𝐞:
I – assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:
a) 𝐩𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐫𝐞𝐥𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐚 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐢𝐧𝐝𝐞𝐯𝐢𝐝𝐨, 𝐚 𝐚𝐭𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐚 𝐫𝐞𝐢𝐧𝐬𝐞𝐫𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐮𝐬𝐮𝐚́𝐫𝐢𝐨𝐬 𝐞 𝐝𝐞𝐩𝐞𝐧𝐝𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬, 𝐚 𝐫𝐞𝐝𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐨𝐟𝐞𝐫𝐭𝐚 𝐞 𝐚 𝐫𝐞𝐩𝐫𝐞𝐬𝐬𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐝𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐧𝐚̃𝐨 𝐚𝐮𝐭𝐨𝐫𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚 𝐞 𝐝𝐨 𝐭𝐫𝐚́𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐢𝐥𝐢́𝐜𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬; e
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;
II – supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;
III – subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;
IV – 𝐠𝐞𝐫𝐢𝐫 𝐨 𝐅𝐮𝐧𝐝𝐨 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐀𝐧𝐭𝐢𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐞 𝐟𝐢𝐬𝐜𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐫 𝐚 𝐚𝐩𝐥𝐢𝐜𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨𝐬 𝐫𝐞𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨𝐬 𝐫𝐞𝐩𝐚𝐬𝐬𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐩𝐞𝐥𝐨 𝐅𝐮𝐧𝐝𝐨 𝐚𝐨𝐬 𝐨́𝐫𝐠𝐚̃𝐨𝐬 𝐞 𝐚̀𝐬 𝐞𝐧𝐭𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐧𝐯𝐞𝐧𝐢𝐚𝐝𝐚𝐬, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão, que será o responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
V – 𝐟𝐢𝐫𝐦𝐚𝐫 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐨𝐬, 𝐜𝐨𝐧𝐯𝐞̂𝐧𝐢𝐨𝐬, 𝐚𝐜𝐨𝐫𝐝𝐨𝐬, 𝐚𝐣𝐮𝐬𝐭𝐞𝐬 𝐞 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐫𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐜𝐨𝐧𝐠𝐞̂𝐧𝐞𝐫𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐟𝐞𝐝𝐞𝐫𝐚𝐭𝐢𝐯𝐨𝐬, 𝐞𝐧𝐭𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
VI – analisar e propor a atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
VII – executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;
VIII – organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e com organismos internacionais, e mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;
IX – estimular a realização de estudos, de pesquisas e de avaliações sobre drogas lícitas e ilícitas;
X – decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
XI – promover, em apoio ao Poder Judiciário, a alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória;
XII – promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério, quando demandado pelo órgão competente; e
XIII – atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.”
- “Art. 21. 𝐀̀ 𝐃𝐢𝐫𝐞𝐭𝐨𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐞 𝐆𝐞𝐬𝐭𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐀𝐭𝐢𝐯𝐨𝐬 𝐞 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢𝐜̧𝐚 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐞𝐭𝐞:
I – gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando couber;
III – atuar junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;
IV – propor ações e projetos que contribuam para a capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;
V – promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;
VI – assessorar o Secretário nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;
VII – divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;
VIII – recuperar, gerir e destinar ativos especiais;
IX – promover ações de apoio ao Poder Judiciário, com vistas a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;
X – monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria, em apoio ao Poder Judiciário;
XI – acompanhar, analisar e executar os procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
XII – acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
XIII – propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;
XIV – coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e de atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e
XV – atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XIV.
§ 1º Caberá ao Fundo Nacional Antidrogas, na hipótese de descentralização dos recursos a outro órgão:
I – a execução orçamentária e financeira; e
II – a prestação de contas junto aos órgãos de controle.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:
I – bens de origem biológica ou mineral; e
II – bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.”
- “Art. 22. 𝐀̀ 𝐃𝐢𝐫𝐞𝐭𝐨𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐞 𝐏𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐑𝐞𝐢𝐧𝐬𝐞𝐫𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐒𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐞𝐭𝐞:
I – 𝐝𝐞𝐬𝐞𝐧𝐯𝐨𝐥𝐯𝐞𝐫, 𝐜𝐨𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚𝐫 𝐞 𝐦𝐨𝐧𝐢𝐭𝐨𝐫𝐚𝐫 𝐚 𝐢𝐦𝐩𝐥𝐞𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐚𝐭𝐞́𝐠𝐢𝐚𝐬, 𝐦𝐨𝐝𝐞𝐥𝐨𝐬, 𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬, 𝐩𝐫𝐨𝐠𝐫𝐚𝐦𝐚𝐬 𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐣𝐞𝐭𝐨𝐬 𝐧𝐚 𝐚́𝐫𝐞𝐚 𝐝𝐞 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐝𝐞 𝐚𝐜𝐨𝐫𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐚𝐬 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐭𝐫𝐢𝐳𝐞𝐬 𝐞 𝐨𝐫𝐢𝐞𝐧𝐭𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬;
II – propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito federal, estadual e municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
III – propor estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre a prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para a disseminação de informações e a socialização do conhecimento técnico-científico;
IV – propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de Governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de atuação da Secretaria;
V – 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐨𝐫 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐚𝐭𝐞́𝐠𝐢𝐚𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚 𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐚 𝐝𝐢𝐬𝐬𝐞𝐦𝐢𝐧𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐛𝐨𝐚𝐬 𝐩𝐫𝐚́𝐭𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐞𝐦 𝐨𝐫𝐠𝐚𝐧𝐢𝐳𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐠𝐨𝐯𝐞𝐫𝐧𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐢𝐬 𝐞 𝐧𝐚̃𝐨 𝐠𝐨𝐯𝐞𝐫𝐧𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐢𝐬, 𝐧𝐚 𝐚́𝐫𝐞𝐚 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐝𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐝𝐞𝐦𝐚𝐧𝐝𝐚 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬;
VI – 𝐜𝐨𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚𝐫, 𝐞𝐦 𝐩𝐚𝐫𝐜𝐞𝐫𝐢𝐚 𝐜𝐨𝐦 𝐨𝐬 𝐨́𝐫𝐠𝐚̃𝐨𝐬 𝐝𝐨 𝐒𝐢𝐬𝐭𝐞𝐦𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐏𝐮́𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 – 𝐒𝐢𝐬𝐧𝐚𝐝, 𝐨 𝐩𝐥𝐚𝐧𝐞𝐣𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨, 𝐨 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨, 𝐚 𝐢𝐦𝐩𝐥𝐞𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐚 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐠𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚𝐬 𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐫𝐞𝐥𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐚̀ 𝐫𝐞𝐢𝐧𝐬𝐞𝐫𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥, 𝐝𝐞 𝐚𝐜𝐨𝐫𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐚𝐬 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐭𝐫𝐢𝐳𝐞𝐬 𝐞 𝐨𝐫𝐢𝐞𝐧𝐭𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬; e
VII – 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐨𝐫 𝐞 𝐜𝐨𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚𝐫 𝐚 𝐞𝐱𝐞𝐜𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐚𝐭𝐞́𝐠𝐢𝐚𝐬 𝐞 𝐦𝐨𝐝𝐞𝐥𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐢𝐧𝐬𝐞𝐫𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐝𝐞𝐬𝐞𝐧𝐯𝐨𝐥𝐯𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐨𝐮 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐒𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚𝐫𝐢𝐚.”
- “Art. 23. 𝐀̀ 𝐃𝐢𝐫𝐞𝐭𝐨𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐞 𝐏𝐞𝐬𝐪𝐮𝐢𝐬𝐚, 𝐀𝐯𝐚𝐥𝐢𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐆𝐞𝐬𝐭𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐞𝐭𝐞:
I – articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e de segmentos sociais para a implementação de atividades relativas à redução da oferta, à prevenção e à reintegração social relacionadas com as drogas no País;
II – difundir o conhecimento contra crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;
III – analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
IV – promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;
V – articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;
VI – gerenciar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VII – acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;
VIII – desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos, tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool que sejam de atribuição do Ministério;
IX – acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
X – acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; e
XI – assessorar o Secretário nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para a sua implementação e o seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.”
- “Art. 68. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.”
- ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
𝐒𝐄𝐂𝐑𝐄𝐓𝐀𝐑𝐈𝐀 𝐍𝐀𝐂𝐈𝐎𝐍𝐀𝐋 𝐃𝐄 𝐏𝐎𝐋𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀𝐒 𝐒𝐎𝐁𝐑𝐄 𝐃𝐑𝐎𝐆𝐀𝐒 𝐄 𝐆𝐄𝐒𝐓𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐀𝐓𝐈𝐕𝐎𝐒 | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
𝐃𝐈𝐑𝐄𝐓𝐎𝐑𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐆𝐄𝐒𝐓𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐀𝐓𝐈𝐕𝐎𝐒 𝐄 𝐉𝐔𝐒𝐓𝐈𝐂̧𝐀 | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 4 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 3 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 | |
𝐃𝐈𝐑𝐄𝐓𝐎𝐑𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐏𝐑𝐄𝐕𝐄𝐍𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐄 𝐑𝐄𝐈𝐍𝐒𝐄𝐑𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋𝐒 | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 4 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 | |
𝐃𝐈𝐑𝐄𝐓𝐎𝐑𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐏𝐄𝐒𝐐𝐔𝐈𝐒𝐀, 𝐀𝐕𝐀𝐋𝐈𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐄 𝐆𝐄𝐒𝐓𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐈𝐍𝐅𝐎𝐑𝐌𝐀𝐂̧𝐎̃𝐄𝐒 | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 | |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
4 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 |
– 𝐍𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐞́𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐒𝐚𝐮́𝐝𝐞 (Decreto nº 11.358, de 01/01/2023):
- “Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
“I – política nacional de saúde;
“VII – vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;”
- “Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
“II – órgãos específicos singulares:
“b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
6. 𝐃𝐞𝐩𝐚𝐫𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐒𝐚𝐮́𝐝𝐞 𝐌𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥 𝐞 𝐄𝐧𝐟𝐫𝐞𝐧𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐨 𝐔𝐬𝐨 𝐀𝐛𝐮𝐬𝐢𝐯𝐨 𝐝𝐞 𝐀́𝐥𝐜𝐨𝐨𝐥 𝐞 𝐎𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬;
- “Art. 25. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:
“VII – 𝐜𝐨𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚𝐫 𝐨𝐬 𝐩𝐫𝐨𝐜𝐞𝐬𝐬𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐥𝐞𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐟𝐨𝐫𝐭𝐚𝐥𝐞𝐜𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐚𝐯𝐚𝐥𝐢𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐒𝐚𝐮́𝐝𝐞 𝐌𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥, 𝐀́𝐥𝐜𝐨𝐨𝐥 𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐞 𝐝𝐚 𝐫𝐞𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐚𝐭𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐬𝐢𝐜𝐨𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐧𝐨 𝐚̂𝐦𝐛𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐨 𝐒𝐔𝐒;”.
- “Art. 31. Ao Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de Álcool e outras Drogas compete:
“I – 𝐜𝐨𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚𝐫 𝐨𝐬 𝐩𝐫𝐨𝐜𝐞𝐬𝐬𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐥𝐞𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨, 𝐟𝐨𝐫𝐭𝐚𝐥𝐞𝐜𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐚𝐯𝐚𝐥𝐢𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐒𝐚𝐮́𝐝𝐞 𝐌𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥, 𝐀́𝐥𝐜𝐨𝐨𝐥 𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐃𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐞 𝐝𝐚 𝐫𝐞𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐚𝐭𝐞𝐧𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐬𝐢𝐜𝐨𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐬𝐨𝐟𝐫𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐨𝐮 𝐭𝐫𝐚𝐧𝐬𝐭𝐨𝐫𝐧𝐨 𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥 𝐞 𝐜𝐨𝐦 𝐧𝐞𝐜𝐞𝐬𝐬𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐝𝐞𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐝𝐞 𝐚́𝐥𝐜𝐨𝐨𝐥 𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐧𝐨 𝐚̂𝐦𝐛𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐨 𝐒𝐔𝐒;
“II – elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
“III – incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
“IV – fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e
“V – promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial;”.
- ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
𝐃𝐄𝐏𝐀𝐑𝐓𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐃𝐄 𝐒𝐀𝐔́𝐃𝐄 𝐌𝐄𝐍𝐓𝐀𝐋 𝐄 𝐄𝐍𝐅𝐑𝐄𝐍𝐓𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐃𝐎 𝐔𝐒𝐎 𝐀𝐁𝐔𝐒𝐈𝐕𝐎 𝐃𝐄 𝐀́𝐋𝐂𝐎𝐎𝐋 𝐄 𝐎𝐔𝐓𝐑𝐀𝐒 𝐃𝐑𝐎𝐆𝐀𝐒 | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.12 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 | |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 | |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |