Esclarecimentos quanto às divulgações de corte ou encerramento de financiamento de vagas em Comunidades Terapêuticas pelo Governo Federal!

Após a publicação da RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 151, DE 23 DE ABRIL DE 2024, inúmeras postagens nas redes sociais têm divulgado o corte ou o fim do financiamento federal ao acolhimento nas comunidades terapêuticas.

Assim, vemos a necessidade de esclarecer:

1. A Resolução CNAS/MDS nº 151/2024, diz que as comunidades terapêuticas não atendem ao público-alvo da assistência social. A posição da Cruz Azul no Brasil é de que o entendimento manifestado na Resolução nº 151/2024 contradiz ao que dispõe a Lei nº 8.742/1999 (LOAS) e ao que dispõe a própria Política Nacional de Assistência Social (PNAS) aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004.

As comunidades terapêuticas efetivamente atendem ao público-alvo da assistência social e, não apenas tem o direito à inscrição nos conselhos de assistência social – AS, assim como tem o dever de inscrever-se por conta do atendimento do público alvo da AS.

O que ocorre é que não há tipificação no SUAS/LOAS do serviço de acolhimento em comunidade terapêutica, de caráter unicamente voluntário, residencial, extra-hospitalar, regulado pelo art.26-A da Lei nº 11.343/2006 com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019.

Mais informações sobre o assunto poderão ser obtidas na Nota Técnica nº 9/2022, da Cruz Azul no Brasil no seguinte endereço: https://www.cruzazul.org.br/nota-tecnica-no-09-2022-da-cruz-azul-no-brasil-assunto-parecer-do-conselho-nacional-de-assistencia-social-cnas-orientacoes-acerca-de-inscricao-de-comunidades-terapeuticas-de-21-de-julho-de-2022/. Esta Nota Técnica traz uma análise detalhada das disposições constitucionais, legais e normativas da assistência social quanto ao público-alvo atendido pelas comunidades terapêuticas e demonstra, inclusive com estudos científicos que as comunidades terapêuticas atendem ao público-alvo da assistência social, pelo que, como atividade secundária, devem ter inscrição nos conselhos de assistência social.

Neste sentido, repudiamos e lamentamos a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social, e lamentamos seu posicionamento, contrário à LOAS e à PNAS.


2.
A Resolução CNAS/MDS nº 151/2024 estabelece que as atividades tipificadas pela assistência social, realizadas pelas Comunidades Terapêuticas, poderão inscrever ou manter inscrição dessas ofertas socioassistenciais nos conselhos de assistência social.

Neste sentido, mesmo as comunidades terapêuticas e outros serviços de redução de demanda de álcool e outras drogas poderão e deverão inscrever esses programas tipificados nos conselhos de assistência social.

3. Quanto ao financiamento, a Resolução CNAS/MDS nº 151/2024 estabelece que “as comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares não podem ser financiadas com recursos destinados à política de assistência social, por meio dos fundos de assistência social”.

Apesar da equivocada decisão do CNAS, data vênia, a Resolução nº 151/2014, tal restrição não atinge o financiamento de vagas de acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas mantido pelo governo federal pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD), cuja ação orçamentária não advém dos fundos de assistência social e sim de dotação orçamentária própria.

Cabe ressaltar que o governo federal, pelo fato de parte dos contratos financiados pelo DEPAD terem atingido o limite de 5 anos, lançou o Edital de Credenciamento nº 8/2023, que credenciou mais de 14.000 vagas e 585 comunidades terapêuticas em 25 de janeiro de 2024.

Em 29 de abril de 2024 foi publicado o AVISO Nº 4/2024/MDS/SE/DEPAD, visando a convocar 100 comunidades terapêuticas a apresentarem a documentação e a celebrarem contrato de acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas com o DEPAD, representando cerca de 3.500 vagas de acolhimento.

Segundo o planejamento estratégico do DEPAD, o governo federal visa contratar até 2026, 24.000 vagas de acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas e, segundo informado pelo DEPAD, a contratação do restante das vagas e comunidades terapêuticas já credenciadas pelo Edital de Credenciamento nº 8/2023, dar-se-á tão logo haja disponibilidade orçamentária, com o que pode vir a atingir o financiamento de até 21.000 vagas.

A necessidade adicional de recursos orçamentários para a contratação da totalidade das vagas credenciadas pelo referido Edital nº 8/2023 é de R$ 186 milhões, que contamos e apelamos que seja urgentemente enviado ao Congresso Nacional pela Casa Civil para aprovação pelos deputados federais e senadores.

Dito isso, apesar de a Resolução nº 151/2024 do CNAS prever o não financiamento das comunidades terapêuticas com recursos dos fundos de assistência social, o que lamentamos e repudiamos, é equivocada a interpretação dada em grande parte das veiculações nas mídias, induzindo a pensar de que que não haverá mais financiamento federal ao acolhimento de comunidades terapêuticas.

Esclarecimento Resumido:

  1. Repudiamos o teor da Resolução nº 151/2024 do CNAS por conter disposições contrárias à Lei nº 8.742/1999 (LOAS)  e ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) aprovada pela Resolução nº 145/2004.
  2. As atividades tipificadas pelas Resoluções CNAS nº 109, de 2009, nº 27, de 2011, nº 33, de 2011, e nº 34, de 2011 poderão inscrever ou manter a inscrição apenas das ofertas socioassistenciais, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução CNAS nº 14, de 2014, mesmo por comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, podem e devem ser inscritos nos conselhos de assistência social e podem continuar a ser financiados.
  3. O financiamento público federal de acolhimento a dependentes do álcool e outras drogas na modalidade comunidade terapêutica, unicamente de acolhimento e permanência voluntários, de caráter residencial e extra-hospitalar previsto no art. 26-A da Lei nº 11.343/2006 pelo DEPAD/MDS não é afetado pelas disposições da Resolução nº 151/2024 do CNAS, por não vinculado aos fundos de assistência social e ter dotação própria.
  4. Em 29 de abril de 2024 o governo federal, pelo AVISO Nº 4/2024/MDS/SE/DEPAD convocou 100 (cem) comunidades terapêuticas a apresentarem documentação e assinarem o contrato relativo ao Edital de Credenciamento nº 8/2023, fato que comprova a disposição de continuidade do financiamento do acolhimento em comunidades terapêuticas pelo governo federal.

Cruz Azul no Brasil

Blumenau, SC, 29 de abril de 2024.

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