O Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), via Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD) fez mais 500 fiscalizações das comunidades terapêuticas, no ano de 2023, financiadas pelo DEPAD, num percentual equivalente a 85% de todos os contratos(1).
Estas fiscalizações atendem às responsabilidade e prerrogativas do DEPAD, ao planejamento estratégico do MDS(2), às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU)(3) e do próprio segmento, liderado pela CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas e suas Federações, dentre as quais, como cofundadora, a Cruz Azul no Brasil.
A fiscalização só é possível porque desde 2011 a CONFENACT, a Cruz Azul e as demais federações tem lutado pelo reconhecimento, regulamentação e critérios claros de fiscalização e enquadramento das comunidades terapêuticas.
A regulamentação e a fiscalização garantem os direitos de usuários, famílias, comunidades terapêuticas, órgãos públicos e a sociedade como um todo, dando segurança jurídica aos governos de todas as esferas da Federação, as Comunidades Terapêuticas, aos órgãos fiscalizadores, permitindo corrigir eventuais falhas e não permitir que práticas inadequadas ou incondizentes com as legislações e regulamentações relativas às Comunidades Terapêuticas.
As Comunidades Terapêuticas atendem dependentes do álcool e outras drogas, exclusivamente pelo acolhimento VOLUNTÁRIO, excluídas as demais formas de tratamento, cada qual segundo a especificidade e necessidade de cada usuário. São reguladas pelo art.26-A da Lei nº 11.343/2006(4), com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019(5).
Segundo o IPEA(6), elas atendem mais de 83.600 pessoas em mais de 2.000 comunidades terapêuticas. Destas, até novembro de 2023 eram financiadas pelo governo federal, pelo DEPAD, cerca de 15.000 vagas e mais de 600 contratos.
O novo edital, segundo o DEPAD/MDS, já credenciou preliminarmente 436 comunidades terapêuticas.(1) Encontra-se em fase de admissão de recursos, com previsão de contratação no início de 2024, dando continuidade ao financiamento pelo governo federal e ao planejamento estratégico do MDS que prevê a ampliação de vagas de acolhimentos em comunidades terapêuticas.
Rolf Hartmann, Presidente da Cruz Azul no Brasil
Referências:
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD). 28 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/mds-encerra-2023-com-atendimento-a-mais-de-20-mil-pessoas-com-problemas-decorrentes-de-alcool-e-drogas. Acesso em: 30 dez. 23.
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS . PORTARIA MDS Nº 907, DE 7 DE AGOSTO DE 2023. Aprova o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para os anos 2023 – 2026. 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-907-de-7-de-agosto-de-2023-501509367. Acesso em: 30 dez. 23.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). ACÓRDÃO 2732/2022 – PLENÁRIO. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2732%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 30 dez. 23.
- BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 30 dez. 23.
- BRASIL. LEI Nº 13.840, DE 05 DE JUNHO DE 2019. Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 01 de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Brasília, DF: Congresso Nacional. DOU de 6.6. 2019c. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm. Acesso em: 30 dez. 23.
- IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada. Nota Técnica Nº 21 – Perfil das Comunidades Terapêuticas Brasileiras. Março de 2017. 2017. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8025/1/NT_Perfil_2017.pdf. Acesso em 30 dez. 23.