O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, publicou na edição de hoje, 22/02/2024, do Diário Oficial da União, a Portaria nº 962, de 21 de fevereiro de 2024 que estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras providências.
Os procedimentos relativos ao requerimento de certificação de entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observarão o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria.
Segundo a Portaria, a certificação será concedida ou renovada pelo Diretor do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, às instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 187,de 2021, e desta Portaria.
De acordo com o Parágrafo único, consideram-se entidades que atuam na redução da demanda de drogas, as seguintes Instituições:
I – as comunidades terapêuticas, a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021, conforme o artigo 26-A, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021.
De acordo com o MDS o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD), da Secretaria-Executiva (SE), será responsável pela análise dos requerimentos de certificação de entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas, nos termos desta Portaria.
Portanto, as entidades de que trata o artigo 3º devem comprovar serem uma comunidade terapêutica ou uma entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares, conforme o artigo 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e o artigo 80 do Decreto nº 11.791, de 2023.
§ 1º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntária, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos.
§ 2º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas.
§ 3º As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no artigo 2º da LC nº 187, de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023.
As entidades a que se refere artigo 2º deverão ser constituídas como pessoa jurídica sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I, III ou IV do caput do artigo 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de droga, bem como atender ao disposto na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
A solicitação de concessão ou renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de apoio e acolhimento atuantes em álcool e drogas deverá ser feita pelo representante legal eleito constante na ata de eleição ou por procurador com poderes gerais ou específicos.
Os requerimentos de certificação apresentados pelas entidades atuantes na redução de demanda de drogas até 17 de dezembro de 2021 serão apreciados pelo Ministério da Saúde, salvo se apresentado pedido de desistência e apresentado novo requerimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme o artigo 86 do Decreto nº 11.791, de 2023.
Somente serão conhecidos requerimentos protocolados no Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas
§ 1º Para o acesso ao Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas é necessário cadastrar-se no endereço eletrônico em: http://sisct.cidadania.gov.br/comunidades-web/public/credenciamento/index.jsf.
§ 2º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de apoio e acolhimento atuantes em álcool e drogas deverá ser realizado por meio do sítio institucional do Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, devendo ser instruído de forma digital e tramitado mediante um conjunto de arquivos digitais, cuja visualização, consulta, comunicação e armazenamento ocorre, exclusivamente, por meio eletrônico.
PUBLICAMOS ABAIXO A ÍNTEGRA DA PORTARIA DO MDS: