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Nota Técnica Nº 05/2020, de 27/06/2020, elaborada pela Cruz Azul no Brasil. Assunto: Emenda nº 39 à Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020

As associações, as fundações e as organizações religiosas que representam, segundo o IBGE, 283.812 entidades no Brasil, com 3.194.448 pessoas assalariadas, exercem papel fundamental para a sociedade brasileira e para as políticas públicas.

Diante da pandemia do COVID-19, é necessário dar amparo jurídico para que possam realizar suas assembleias e reuniões à distância, também prorrogar prazos, mandatos, tendo em vista que as reuniões presenciais com aglomerações de pessoas têm restrições devido à pandemia.

Consideradas as dificuldades decorrentes da pandemia, foi protocolada à Medida Provisória nº 931 a emenda nº 39, de autoria do Senador Eduardo Girão, Medida Provisória que já disciplina essas questões no âmbito dos empresários e das sociedades, inclusive cooperativas. A emenda visa a também contemplar as Organizações da Sociedade Civil – OSC’s.

A emenda nº 39 propõe a alteração do Código Civil possibilitando a participação e votação à distância, na forma a ser regulada no Estatuto Social. Essa é uma alteração permanente, e, no caso dessas entidades, como o código civil prevê que cabe a elas regular a forma de se administrar (inciso V do Art. 54, no caso das Associações, e Art.62 do CC no caso das Fundações, ambos do Código Civil).

A aprovação da emenda nº 39 permite um legado permanente, já contemplado na época de pandemia decorrente do COVID-19 pelo Art.5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 e pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) aprovado pela Câmara dos Deputados.

A utilização de mecanismos de reuniões e votações à distância tem sido utilizado em larga escala durante a pandemia do COVID-19 e tem-se provado útil e permitido descobrir que, mesmo à distância, os direitos de sócios e associados podem ser resguardados, e, inclusive, permitindo a participação a pessoas que, pela distância e outras dificuldades de participação, em outros momentos, não participariam.

É necessário que os avanços da tecnologia também sejam incorporados à legislação permanente.

REFERÊNCIAS

  1. Constituição Federal;
  2. Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020;
  3. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
  4. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
  5. Lei nº 11.419/2006;
  6. Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012;
  7. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
  8. Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
  9. Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020;
  10. IBGE  (As fundações privadas e associações sem fins lucrativos no Brasil : 2016, 2019).

Abaixo a íntegra da Norma Técnica nº 05, de 27 de junho de 2020:

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