Nota Técnica nº 08/2011 – Cruz Azul no Brasil – 11 de outubro de 2021. Assunto: Regulação de encaminhamento e avaliação médica para acolhimento em Comunidades Terapêuticas – Programa Reviver, SC. Deliberação 143/CIB/2021 – Comissão Intergestores Bipartite – Secretaria de Estado da Saúde do Governo de Santa Catarina

Em 20 de julho de 2021 a Comissão Intergestores Bipartite, pela Deliberação 143/CIB/2021 deliberou “organizar o acesso regulado para acolhimento em vagas contratadas e custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas Comunidades Terapêuticas”. (1)

Deliberou que “as solicitações de acolhimento devem ser enviadas por meio do Sistema de Regulação (SISREG) para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial (CERA)”, sendo que o “operador solicitante poderá ser”:

“I. Unidade da Atenção Primária à Saúde (APS) ou a Unidade Especializada Municipal (CAPS, ambulatório ou equipe de saúde mental) que vinha acompanhando o candidato a acolhimento;

“II. Setor de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Município de moradia do candidato a acolhimento;

“III. A Coordenação Estadual da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);” (2)

O ponto central da Nota Técnica diz respeito à análise da exclusividade de encaminhamento pelo poder público expressa na Deliberação 143/CIB/2021 em confronto com a legislação e normas federais que regulam as comunidades terapêuticas.

Será também analisada a conformidade da Deliberação 143/CIB/2021 com o Edital 439/2017, da Secretaria Estadual de Saúde e com a minuta de Contrato constante do referido Edital.

A presente Nota Técnica visa também a demonstrar as principais características das comunidades terapêuticas, trazendo um breve histórico, sua resolutividade de acordo com estudos científicos.

ÍNDICE

Introdução ………………………………………………………………………………………………………………….. 01

ÍNDICE …………………………………………………………………………………………………………………………. 03

  1. DA DELIBERAÇÃO 143/CIB/2021 – SC
  2. Histórico DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS …………………………………………. 04
  3. DA RESOLUTIVIDADE DO MODELO COMUNIDADE TERAPÊUTICA
  4. DAS LEIS E NORMAS FEDERAIS ……………………………………………………………………. 08
    1. DA LEI Nº 13.840/2019 QUE ALTERA A LEI Nº 11.343/2006 ………….. 08
    1. DO DECRETO Nº 9.761, DE 11 DE ABRIL DE 2019 …………………………… 10
  5. DA REGULAMENTAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS

– MARCO REGULATÓRIO ………………………………………………………………………………………… 13

  • DO NORMATIVO SANITÁRIO FEDERAL PARA

AS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ………………………………………………………………………. 19

  • DA FISCALIZAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS …………………………. 22
    • DO CREDENCIAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS

NA SENAPRED …………………………………………………………………………………………………………… 23

  • DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS E SEU CADASTRAMENTO NO

CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES ………………. 24

  • DO PROJETO DE LEI. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ……………………………………………………………………………… 25

  1. DO PODER REGULADOR DA UNIÃO………………………………………………………………. 25
    1. Do poder privativo da União …………………………………………………………………. 26Das características fundamentais das Comunidades Terapêuticas….. 27
    1. AUTONOMIA E O RESPEITO AOS DIFERENTES PROGRAMAS TERAPÊUTICOS

DO MODELO COMUNIDADE TERAPÊUTICA ………………………………………………………….. 28

  • Dos profissionais de nível superior ………………………………………………………………….. 29
    • Do acolhimento de pessoas encaminhadas pelo Poder Judiciário …… 30
    • DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS

PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.019/2014 OU DA LEI Nº 8.666/1993 …………… 30

  • CONCLUSÃO ………………………………………………………………………………………………………… 33

REFERÊNCIAS ………………………………………………………………………………………………………………… 35

anexo i – Resolução nº 1/2015 do Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre

Drogas – CONAD …………………………………………………………………………………………………………. 36

ANEXO II – Resolução RDC-029/2011, da ANVISA, de 30 de junho de 2011 ……. 52

ANEXO III – Nota Técnica GRECS/GGTES/ANVISA nº 55/2013, de 16 de agosto de 2013. 58

ANEXO IV – PORTARIA Nº 562/2019, DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA – Do Plano de

Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica …………………………………….. 61                        


[1] SC, Secretaria Estadual da Saúde, Comissão Intergestores Bipartite, DELIBERAÇÃO 143/CIB/2021, Art.1º.

[2] Idem, art.2º.

Abaixo a íntegra da Nota Técnica da Cruz Azul no Brasil, nº 08:

Deixe seu comentário