Em 20 de julho de 2021 a Comissão Intergestores Bipartite, pela Deliberação 143/CIB/2021 deliberou “organizar o acesso regulado para acolhimento em vagas contratadas e custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas Comunidades Terapêuticas”. (1)
Deliberou que “as solicitações de acolhimento devem ser enviadas por meio do Sistema de Regulação (SISREG) para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial (CERA)”, sendo que o “operador solicitante poderá ser”:
“I. Unidade da Atenção Primária à Saúde (APS) ou a Unidade Especializada Municipal (CAPS, ambulatório ou equipe de saúde mental) que vinha acompanhando o candidato a acolhimento;
“II. Setor de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Município de moradia do candidato a acolhimento;
“III. A Coordenação Estadual da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);” (2)
O ponto central da Nota Técnica diz respeito à análise da exclusividade de encaminhamento pelo poder público expressa na Deliberação 143/CIB/2021 em confronto com a legislação e normas federais que regulam as comunidades terapêuticas.
Será também analisada a conformidade da Deliberação 143/CIB/2021 com o Edital 439/2017, da Secretaria Estadual de Saúde e com a minuta de Contrato constante do referido Edital.
A presente Nota Técnica visa também a demonstrar as principais características das comunidades terapêuticas, trazendo um breve histórico, sua resolutividade de acordo com estudos científicos.
ÍNDICE
Introdução ………………………………………………………………………………………………………………….. 01
ÍNDICE …………………………………………………………………………………………………………………………. 03
- DA DELIBERAÇÃO 143/CIB/2021 – SC
- Histórico DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS …………………………………………. 04
- DA RESOLUTIVIDADE DO MODELO COMUNIDADE TERAPÊUTICA
- DAS LEIS E NORMAS FEDERAIS ……………………………………………………………………. 08
- DA LEI Nº 13.840/2019 QUE ALTERA A LEI Nº 11.343/2006 ………….. 08
- DO DECRETO Nº 9.761, DE 11 DE ABRIL DE 2019 …………………………… 10
- DA REGULAMENTAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
– MARCO REGULATÓRIO ………………………………………………………………………………………… 13
- DO NORMATIVO SANITÁRIO FEDERAL PARA
AS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ………………………………………………………………………. 19
- DA FISCALIZAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS …………………………. 22
- DO CREDENCIAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
NA SENAPRED …………………………………………………………………………………………………………… 23
- DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS E SEU CADASTRAMENTO NO
CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES ………………. 24
- DO PROJETO DE LEI. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ……………………………………………………………………………… 25
- DO PODER REGULADOR DA UNIÃO………………………………………………………………. 25
- Do poder privativo da União …………………………………………………………………. 26Das características fundamentais das Comunidades Terapêuticas….. 27
- AUTONOMIA E O RESPEITO AOS DIFERENTES PROGRAMAS TERAPÊUTICOS
DO MODELO COMUNIDADE TERAPÊUTICA ………………………………………………………….. 28
- Dos profissionais de nível superior ………………………………………………………………….. 29
- Do acolhimento de pessoas encaminhadas pelo Poder Judiciário …… 30
- DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.019/2014 OU DA LEI Nº 8.666/1993 …………… 30
- CONCLUSÃO ………………………………………………………………………………………………………… 33
REFERÊNCIAS ………………………………………………………………………………………………………………… 35
anexo i – Resolução nº 1/2015 do Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas – CONAD …………………………………………………………………………………………………………. 36
ANEXO II – Resolução RDC-029/2011, da ANVISA, de 30 de junho de 2011 ……. 52
ANEXO III – Nota Técnica GRECS/GGTES/ANVISA nº 55/2013, de 16 de agosto de 2013. 58
ANEXO IV – PORTARIA Nº 562/2019, DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA – Do Plano de
Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica …………………………………….. 61
[1] SC, Secretaria Estadual da Saúde, Comissão Intergestores Bipartite, DELIBERAÇÃO 143/CIB/2021, Art.1º.
[2] Idem, art.2º.
Abaixo a íntegra da Nota Técnica da Cruz Azul no Brasil, nº 08: